A identificação compulsória pelo perfil genético e a hipérbole do direito ao silêncio

02/06/2017

A identificação compulsória pelo perfil genético e a hipérbole do direito ao silêncio

A IDENTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA PELO PERFIL GENÉTICO E A HIPÉRBOLE DO DIREITO AO SILÊNCIO

CLEBER MASSON 

VINÍCIUS MARÇAL 

As intervenções corporais são definidas por NICOLAS GONZALEZ-CUELLAR SERRANO como “as medidas de investigação que se realizam sobre o corpo das pessoas, sem necessidade de obter seu consentimento e, se necessário, por meio da coação direta, com o fim de descobrir circunstâncias fáticas que sejam de interesse para o processo, em relação com as condições ou o estado físico ou psíquico do sujeito, ou com o fim de encontrar objetos escondidos nele.” 

Trata-se, pois, de situações nas quais o indivíduo, sem perder a condição de sujeito de direitos, “deve se submeter a (ou suportar) determinadas ingerências corporais, com finalidades probatórias.” 

Poucas são as intervenções corporais previstas em nossa legislação, não havendo entre nós uma regulamentação sistemática do assunto. Nada obstante, o ordenamento jurídico brasileiro contempla algumas espécies do gênero intervenção corporal, sendo corriqueiramente lembradas, no ponto, a identificação criminal (datiloscópica, fotográfica e por coleta de material biológico para a obtenção do perfil), o exame grafotécnico (art. 174, CPP), os testes de alcoolemia e o exame do bafômetro/etilômetro (arts. 277 c.c 306, § 1º, I, CTB) etc.

As intervenções corporais, contudo, como bem observa EUGÊNIO PACELLI, nem sempre vêm sendo admitidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, geralmente sob a equivocada fundamentação de desrespeito a um suposto princípio constitucional da não autoincriminação. 

Há, em verdade, um inegávelsuperdimensionamento do alcance do princípio constitucional que consagra o direito ao silêncio. Da cláusula consoante a qual “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado” (art. 5º, inc. LXIII, CR/88), não se pode extrair a existência dos equivocadamente proclamados “direitos” (tupiniquins) à mentira;  à fuga;  à apresentação de documentação falsa para eximir-se do processo; àomissão de socorro;  à imunidade contra a revista de bagagens em aeroportos;  etc.

Em virtude dessa noção amplíssima do direito ao silêncio, que vez ou outra encontra eco nos tribunais, está-se criando no Brasil – e somente aqui –, anota PACELLI, “um conceito absolutamente novo da não autoincriminação, ausente nos demais povos civilizados.” E, com a ironia que lhe é peculiar, dispara o autor: “esperamos que, no futuro, não se vá reconhecer eventual direito subjetivo ao homicídio, para fins de evitação da prisão pela prática de outro crime qualquer...” 

Encampamos amplamente a crítica feita à demasiada extensão que se tem dado em nosso país ao direito ao silêncio, que, em verdade, deve ficar restrito aos lindesdo direito de não ser obrigado a se autodeclarar culpado (não depor contra si)  e servir como uma garantia individual de proteção contra intervenções corporais ilegítimas, o que não é o caso, particularmente, das modalidades de identificação criminal. Por essa razão, rechaçamos a pecha de que a identificação criminal – em qualquer de suas modalidades (fotográfica, datiloscópica e pelo perfil genético) – confronta com o brocardo nemotenetur se detegere. 

Para ler o restante do artigo, acesse o documento em pdf anexo. 


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