A AGMP adotou medidas em face de advogado que publicou em sua redes sociais, de forma irregular, gravação pessoal de partes de sessão plenária do tribunal do júri.
A atuação da AGMP ocorreu por violação à Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº
13/2025 e à LGPD (Lei nº 13.709/2018). A captação e o tratamento de registros audiovisuais de atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário encontram limites rígidos na legislação de regência. Embora o artigo 367, § 6º, do Código de Processo Civil assegure às partes o direito de gravação, tal prerrogativa destina-se única e
exclusivamente à documentação técnica no âmbito da lide, sendo vedado o seu uso para finalidades diversas.
Sustentou-se que a publicação indevida viola diretamente o direito fundamental à proteção de dados pessoais, previsto no artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal, bem como as normas da Lei Geral de Proteção de Dados(Lei nº 13.709/2018). Nos termos do artigo 5º da referida lei, a imagem e a voz
de pessoa física configuram dados protegidos, cujo tratamento deve observar o princípio da finalidade, o qual resta violado quando o conteúdo é exposto em redes sociais para fins de autopromoção e sem o consentimento da titular.
Após a atuação da AGMP, o advogado excluiu a publicação irregular, de suas redes sociais, antes do prazo de 24 horas.