16/05/2013
O debate sobre a Proposta de Emenda à Constituição 37 tem se intensificado. Ela acresce o § 10º ao art. 144 da CF/88 para dizer que "a apuração das infrações penais... incumbem (sic) privativamente às polícias federal e civis dos Estados e dos Distrito Federal, respectivamente".
Essa "simples" modificação retira o poder investigatório não só do Ministério Público, mas também do Ibama, Receita Federal, Controladoria-Geral da União, Coaf, Banco Central, Previdência Social, Fisco e Controladorias dos Estados, entre outros.
Entidades que gozam de credibilidade já se manifestaram contra a PEC 37, entre elas, a CNBB, ABI, Maçonaria, Abracci, Federação Nacional dos Policiais Federais, Colégio Nacional dos Comandantes-Gerais de Polícias Militares, Conselho Federal de Medicina, Anistia Internacional e International Association of Anti-Corruption. A CNBB, por exemplo, emitiu nota na qual ressalta que não se deve "privar a sociedade brasileira de nenhum instrumento ou órgão cuja missão precípua seja a de garantir transparência no trato com a coisa pública e segurança ao povo. A PEC é danosa ao interesse do povo devendo ser, por isso, rejeitada".
O jornal O Globo (30/4), em editorial com o título Função a preservar, fincou que "é deletério o movimento que se arma no Congresso, sob a capa da PEC 37, para proibir o Ministério Público de atuar em inquéritos". Reconhece que "tem sido positivo o saldo da participação do Ministério Público em investigações criminais no País, a maioria passada ao largo da publicidade na mídia". No mesmo dia, o presidente da Câmara dos Deputados criou um grupo de trabalho para apresentar proposta visando aperfeiçoar a PEC. Que texto sairá dessa comissão?
Ora, o STF ao julgar recentemente três habeas corpus, reiterou que é plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do MP, pois "ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente ‘persecutio criminis in judicio', desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal".
No seu voto, o ministro Celso de Mello lembrou que, em 1970, o personagem-símbolo do "Esquadrão da Morte" à época existente em São Paulo, delegado de Polícia Sérgio Fleury, sustentou que o órgão público incumbido de formular a acusação criminal estava juridicamente impedido de fazê-lo, porque também autor da investigação penal em que tal acusação se apoiava. O STF rejeitou a tese e isso permitiu, "num momento de franco e perigoso declínio das liberdades públicas em nosso País", que o Ministério Público paulista procedesse às investigações criminais com a posterior formulação das acusações penais desestruturando a sinistra organização criminosa.
Ao receber o inquérito policial, o MP faz a avaliação das investigações realizadas pela Polícia Civil e é frequente a solicitação de mais diligências para melhor formação de sua convicção. Somado a isso, o manejo do inquérito civil (Lei 7347/85), ao longo de quase 20 anos, deu ao MP brasileiro experiência suficiente para a atividade investigatória no âmbito criminal, mesmo porque as condutas nele apuradas comumente têm grau de complexidade que demanda um trabalho de inteligência e realização de perícias.
Umberto Machado de Oliveira é promotor de justiça e professor da FD/UFG
Fonte: Jornal O Popular
Voltar