AGMP - Associação Goiana do Ministério Público -

Artigo: Para onde caminha o Brasil?

08/07/2013

Mal superada uma já chega outra. A 37 deixou marcas, mas teve alguma serventia. Prestou à recentralização do esforço institucional do Ministério Público ao que realmente é relevante. Demonstrou que eventuais diferenças ideológicas endógenas na instituição não tem o condão de desunir quando os ataques externos são dirigidos ao amesquinhamento do Ministério Público.
 
Mal a população se livrou de uma PEC que tinha o claríssimo propósito de enfraquecer o Ministério Público, a instituição que carrega o DNA de servir à cidadania, à democracia e ao Estado de Direito, já enfrenta outras. Agora é a vez da PEC 75.
 
Esta, proposta pelo Senador Humberto Costa, ex-ministro da saúde que foi indiciado pela Polícia Federal na Operação Vampiro e denunciado pelo Ministério Público sob a acusação de fraudes na aquisição de hemoderivados - posteriormente absolvido pelo TRF - acrescenta na Constituição da República a possibilidade de o membro do Ministério Público perder o seu cargo por decisão administrativa do Conselho Nacional do Ministério Público.
 
O CNMP, composto por 14 conselheiros, é presidido pelo Procurador-Geral da República, sendo que sete de seus membros são integrantes dos Ministérios Públicos, dois são magistrados, um indicado pelo STF e um pelo STJ, dois advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB e dois cidadãos com notável saber jurídico e reputação ilibada.
 
Ocorre que o artigo 130-A da Constituição, ao criar o CNMP, também estabeleceu que os nomes dos indicados ao exercício da função de conselheiro deverão ter seus nomes aprovados pela maioria absoluta do Senado.
 
Em outras palavras, exceto o Procurador-Geral da República, que preside o Conselho Nacional do Ministério Público sem a necessidade de passar pela instancia polícia, os demais membros, todos eles, sem exceção, deverão ter o nome aprovados pelo Senado da República.
 
Isso já é suficiente para criar a possibilidade de ingerência polícia na composição do CNMP.
 
O que a PEC 75 faz, então, em última análise, é dizer que o CNMP, órgão composto por pessoas que invariavelmente foram aprovadas pelo Senado para exercer a função no Conselho, terá competência para, administrativamente, vale dizer, por decisão do Conselho, demitir um Promotor de Justiça ou um Procurador.
 
Acaba-se assim, com a PEC 75, com a chamada vitaliciedade, atributo inerente ao cargo que garante ao membro do Ministério Público que ele apenas perderá suas funções mediante julgamento realizado por juiz, igualmente portador da mesma vitaliciedade.
 
A vitaliciedade portanto, longe de ser privilégio pessoal do juiz ou do promotor, é uma garantia aos cidadãos de que aqueles que cuidarão dos assuntos mais caros, mais graves, mais relevantes, integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, possuem isenção política e tranquilidade para bem desempenhar suas funções, pois cientes de que não perderão suas funções senão por decisão de um magistrado igualmente isento e blindado às ingerências políticas.
 
*Carlos Vinícius Alves Ribeiro, promotor de Justiça, mestre e doutorando em Direito do Estado pela USP. Professor de Direito Público na Universidade Federal de Goiás. Membro do Centro de Estudos de Direito Administrativo, Ambiental e Urbanístico. Revolucionário nas horas vagas.

Fonte: Portal Rota Jurídica

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