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Artigo - PEC 37: retrocesso sem precedentes

07/04/2013

Confira o artigo do procurador-geral de Justiça de Goiás, Lauro Machado Nogueira, publicado no jornal O Popular deste domingo (7/4).
 
 
PEC 37: retrocesso sem precedentes
 
A Constituição Federal conferiu ao Ministério Público (MP) a missão de defender a sociedade, inclusive contra as arbitrariedades praticadas por agentes do Estado em afronta direta aos direitos fundamentais individuais e sociais, dotando-lhe, para tanto, de garantias e instrumentos necessários ao fiel cumprimento desse objetivo.
 
Além de outras importantes funções institucionais, o legislador constituinte confiou ao MP a titularidade da ação penal pública, o exercício do controle externo da atividade policial e o poder de executar diligências investigatórias, atribuição esta que encontra farta guarida na legislação infraconstitucional. Assim, é incontestável a legitimação ministerial para a efetivação de uma vasta gama de medidas de cunho nitidamente investigatório, entendimento este que rotineiramente vem sendo chancelado pelo STF (HC 97969, HC 85419 e HC 91661) e pelo STJ (HC 109762 e Súmula 234).
 
Não obstante, um retrocesso inconstitucional estampado na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37/2011 pretende dilapidar os instrumentos constitucionais do MP, retirando-lhe suas funções investigatórias, e dotar as Polícias Federal e Civil da perniciosa privatividade para a apuração de infrações penais. Além da exclusão do poder investigatório do MP, serão tolhidas as investigações realizadas por outras instituições públicas sempre que da apuração de algum fato surgir a notícia de crime, haja vista que esta atribuição passará a ser privativa da polícia.
 
Isso vedará as investigações pela Receita Federal, no que se refere à repressão ao contrabando e à sonegação fiscal; pelo Ministério do Trabalho, no que diz respeito às ações fiscais voltadas para a erradicação do trabalho escravo; pelo Conselho Tutelar, no que tange aos fatos criminosos praticados contra crianças e adolescentes; pelo Ibama e demais órgãos de proteção ambiental, quanto aos delitos contra o meio ambiente.
 
Do mesmo modo, as atividades levadas a cabo pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e pela Controladoria-Geral da União (CGU) serão fortemente prejudicadas, em razão de que a atuação destes órgãos se dá eminentemente na detecção e prevenção de crimes de lavagem de dinheiro e de atos de improbidade administrativa (desvio de recursos públicos, malversação do erário, etc.), que quase sempre também configuram crimes.
 
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) terão as suas atuações reduzidas aos fatos eminentemente políticos, porquanto, surgindo a notícia de infração penal, a polícia será a única instituição autorizada a promover a devida apuração.
 
A PEC 37, se aprovada, diminuirá o espectro de proteção do direito fundamental à segurança pública, implicará o aumento do número de delitos sem a devida apuração e, inexoravelmente, fomentará ainda mais a cultura da impunidade.
 
O MP detém um rol de garantias que lhe dão substrato para investigar com independência e eficiência delitos que a autoridade policial, por estar estritamente vinculada ao Poder Executivo, não é capaz de apurar. Assim é que diversos esquemas envolvendo servidores públicos foram desvendados por meio das Operações Propina Verde, Fundo Corrosivo, Biópsia, La Plata, Jeitinho, todas deflagradas após investigações realizadas diretamente pelo Ministério Público de Goiás, fora inúmeras outras realizadas em todo o Ministério Público brasileiro.
 
Ressalte-se que a tese consubstanciada na PEC 37 não encontra respaldo em nenhum outro ordenamento jurídico do mundo. Na imensa maioria dos países democráticos o MP se responsabiliza por assegurar o bom desempenho da investigação criminal, tendo ampla liberdade para desenvolvê-la autonomamente, circunstância importantíssima para o sucesso da ação penal por ele titularizada. É assim que ocorre, por exemplo, na Itália, em Portugal, na Alemanha, na Suíça, na França, no Chile, e em tantos outros. Não é diversa a atuação do MP perante o Tribunal Penal Internacional, jurisdição perante a qual o procurador investiga delitos e formula a acusação.
 
Por outro lado, apenas três países no mundo vedam a investigação criminal ao MP: Uganda, Indonésia e Quênia. Ficam, portanto, as indagações: qual o fundamento para seguir estes exemplos? Por que fomentar a impunidade? Por que impedir a cooperação de esforços com vistas a garantir maior eficiência no combate à criminalidade? A quem interessa retirar os poderes de investigação do Ministério Público?
 
Lauro Machado Nogueira é procurador-geral de Justiça de Goiás

Fonte: Jornal O Popular

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