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Corregedoria expede recomendação sobre atuação do MP-GO em casos de interesses individuais indisponíveis

04/06/2013

A Corregedoria-Geral do Ministério Público de Goiás expediu na última semana a Recomendação nº 2/2013, que traz orientações sobre a atuação dos membros do MP em casos concernentes a direitos individuais indisponíveis. O documento, assinado pelo corregedor-geral, Aylton Flávio Vechi, foi publicado na edição de ontem (3/6) do Diário Oficial Eletrônico do MP.
 
O texto recomenda que, em casos que digam respeito a interesses individuais indisponíveis, sejam observados os Assentos 4º, 5º, 6º e 7º/2013, editados pelo Conselho Superior do MP. A íntegra dos assentos é transcrita na recomendação, da seguinte forma:
 
* Assento 4º - A notícia de fato referente à defesa de direitos individuais indisponíveis deve ter andamento em 30 dias, com seu arquivamento, instauração de procedimento administrativo, mediante portaria, ou propositura da medida judicial adequada.
 
* Assento 5º - O arquivamento da notícia de fato referente à defesa de direitos individuais indisponíveis, quando manifesta a improcedência da demanda ou em função da existência de procedimento com idêntico objeto, ou, ainda, por sua solução extrajudicial em 30 dias, deve se dar na própria Promotoria de Justiça, não havendo necessidade de remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público acerca do arquivamento.
 
* Assento 6º - Na hipótese de a notícia de fato relativa à defesa de direitos individuais indisponíveis não ser arquivada no prazo de 30 dias, deve ser instaurado, mediante portaria, procedimento administrativo para acompanhamento e resolução do caso.
 
* Assento 7º - O procedimento administrativo que verse sobre direitos individuais indisponíveis deverá ser arquivado na própria Promotoria de Justiça, após cientificação do interessado, não havendo necessidade de remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público para revisão do arquivamento, salvo a hipótese de recursos, admitida a reconsideração.
 
Considerações
Nas considerações que justificam a recomendação, o corregedor-geral aponta algumas questões que fundamentam a expedição do documento. Uma delas é o fato de o sistema de revisão de arquivamento pelo Conselho Superior do MP, estabelecido pelas Leis nº 7.347/1985 e 8.078/1990, destinar-se somente ao controle dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público que apuram lesão ou ameaça de lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Neste sentido, o corregedor-geral pondera que, embora seja reconhecida a atuação do MP relativamente aos interesses individuais indisponíveis, o ato de arquivamento dos procedimentos administrativos a eles referentes não se submete ao reexame do CSMP, mas ao controle exercido pela Corregedoria-Geral, seja quando das correições ou por meio do sistema Atena.
 
Quanto ao prazo de 30 dias, a recomendação salienta que sua previsão está contida tanto na Lei Orgânica Nacional do MP (Lei 8.625/1993) quanto na Lei Orgânica Estadual (Lei Complementar nº 25/1998).
 
Acesse a íntegra da recomendação no anexo abaixo.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MP-GO

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