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MP e MPF querem cancelar licitação para construção de casa de programa federal

26/03/2013

O promotor de Justiça Reuder Cavalcante Motta e o 1° Ofício do Núcleo da Tutela Coletiva do MPF em Goiás recomendaram à prefeitura de Itumbiara e ao Banco do Brasil o cancelamento de licitação para contratação de empresa do ramo de construção civil, dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida, do governo federal.
 
A medida, conforme adianta o promotor, se deve às irregularidades apuradas pelas duas instituições, o que motivou o pedido de reconhecimento da invalidade do processo e a orientação para que o Chamamento Público n° 001/13, da prefeitura de Itumbiara seja anulado.
 
O promotor ressalta o interesse público da recomendação, que serve, inclusive, de alerta aos promotores das demais comarcas do Estado, onde o programa federal tenha sido implantado.
 
De acordo como documento a prefeitura lançou, no início deste mês, o edital para selecionar empresa do ramo da construção civil interessada na produção de 700 unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida.
 
O primeiro questionamento refere-se à competência para a contratação da empresa com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. MP e MPF questionam a competência administrativa outorgada por lei ou outro instrumento jurídico para que o município pudesse realizar tal ato administrativo. Foi destacado ainda que não há na lei federal que dispõe sobre o programa qualquer permissivo para que o município possa contratar no seu âmbito, assim como outras leis sobre o tema.
 
Para a Promotoria de Justiça goiana e Procuradoria da República em Goiás, cabe às instituições financeiras federais e não ao município a contratação para execução de obras e serviços do programa.
 
Poderia ser admissível a existência de uma parceria, não prevista na legislação federal, entre uma instituição financeira e o município, que necessariamente deveria ser formalizada por meio de convênio. No caso em questão, contudo, não houve a assinatura de nenhum convênio entre as partes, mas apenas uma carta de intenções.
 
Os representantes dos MPs alertam ainda para o fato de que, ainda que essa situação estivesse devidamente regularizada, a instituição financeira não pode delegar o núcleo essencial de sua competência de contratar, chegando-se ao ponto de conceder discricionariedade ao município para definir critérios de contratação, como aconteceu, e que constitui em desvio de competência legal.
 
Para os MPs, causa estranheza também o fato de haver a negociação entre o município e o Banco do Brasil, sendo que o edital de chamamento também fala da possibilidade de que a contratação seja feita pela Caixa Econômica Federal, o que deve ser desconhecido até pela própria CEF.
 
"Se a área do empreendimento já foi doada ao Fundo de Arrendamento Residencial, caberia ao representante desse órgão comunicar as duas instituições financeiras oficiais sobre a possibilidade de contratar empresas para a execução do programa habitacional para que houvesse competição entre as instituições e definição de a qual delas caberia o procedimento, entretanto a impressão que se tem é que a CEF não tem conhecimento da possibilidade de realizar o empreendimento naquela cidade", questiona a recomendação expedida.
 
Portanto, não tem o município de Itumbiara competência para a contratação nem o Banco do Brasil a exclusividade de atuar como agente financeiro do empreendimento, não sabendo sequer se município e o BB possuem autorização do FAR para contratar a empresa responsável pela construção das unidades.
 
Questões relativas aos vícios do processo de licitação para contratação da empresa conduzido pelo município foram apontadas na recomendação.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MP-GO

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