14/02/2015
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33464, impetrado pela União contra resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que regulamentou a concessão de auxÃlio-moradia a membros do Ministério Público. O ministro não verificou a existência de concretude imediata da resolução, aplicando ao caso a jurisprudência do STF no sentido do não cabimento de impetração para desconstituir lei ou ato “em tese”.
A Resolução 117 do CNMP determina o pagamento de auxÃlio moradia a todos os membros do MP, à exceção daqueles que dispusessem de “imóvel funcional condigno”, não estivessem no exercÃcio de suas atribuições, cujos cônjuges recebessem o benefÃcio ou ocupassem imóvel funcional na mesma localidade, com efeitos financeiros retroativos a setembro.
A União alegava que a medida foi editada por força de tutela antecipada concedida na Ação Originária 1773, ajuizada pela Associação dos JuÃzes Federais do Brasil (Ajufe), com base na simetria entre as carreiras da magistratura e do MP e violaria seu direito lÃquido e certo, diante de ofÃcio encaminhado pelo procurador-geral da República ao Ministério do Planejamento e Gestão solicitando crédito adicional de R$ 29 milhões para o pagamento do auxÃlio relativo a 2014. Segundo a União, a extensão do benefÃcio ao MP seria baseada numa decisão judicial precária (uma liminar).
Outro argumento foi o de que o artigo 19, parágrafo 4º, da Constituição da República prevê o princÃpio da simetria entre a magistratura e o Ministério Público apenas quanto a princÃpios estatutários, e não a legislação infraconstitucional sobre a matéria ou vantagem remuneratória deferida judicialmente. A União sustentou ainda que o pagamento do auxÃlio da forma como determinada retira da verba sua natureza indenizatória, “transmudando-a em verdadeira verba de cunho remuneratório”, incompatÃvel com a remuneração em parcela única por subsÃdio prevista no parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição.
Decisão
Ao negar seguimento ao MS, o ministro Toffoli assinalou que a jurisprudência do STF é firme quanto à impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato em tese, sob pena de utilização do instrumento como substitutivo da ação direta de inconstitucionalidade. “No caso, a resolução se destina a regular indistintamente toda a categoria de membros do MP no que concerne a concessão do auxÃlio moradia em hipóteses abstratamente previstas”, afirmou. “Trata-se, portanto, de ato disciplinador de situações gerais e impessoais, com alcance genérico”.
Segundo o ministro, "o que define o nÃvel de concretude da norma é sua própria natureza, assim definida pela substância de suas disposições”. A Resolução 117/2014 “não se aplica de imediato, já que, conforme a própria petição inicial descreve, exigiu, por exemplo – para produção de seus efeitos – a solicitação de abertura de crédito adicional do PGR ao Ministério do Planejamento”. (Assessoria de Comunicação do STF)