Portaria autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito
31/03/2014
Portaria Nº 209, de 14 de março de 2014
Autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, considerando o disposto no art. 6º e no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e de acordo com o estabelecido nos art. 189 e 190 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e, ainda, de acordo com o que propõe o Comando LogÃstico, ouvido o Estado-Maior do Exército; resolve:
Art. 1º Autorizar os membros do Ministério Público da União e os membros da Magistratura a adquirirem, na indústria nacional, para uso particular, até 2 (duas) armas de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 ACP, em qualquer modelo.
Art. 2º Determinar o Comando LogÃstico que edite normas reguladoras da aquisição, do registro, do cadastro e da transferência de propriedade de armas de fogo de uso restrito adquiridas pelas pessoas mencionadas no artigo anterior e, ainda, a aquisição das correspondentes munições, estabelecendo:
I – mecanismos que favoreçam o controle de armas;
II – o destino das armas, após a morte do adquirente ou qualquer impedimento que contraindique a propriedade e posse de armas de fogo; e
III – o destino das armas nos casos de demissão, voluntária ou de ofÃcio, das pessoas mencionadas no artigo art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 535, de 1º de outubro de 2002.
Fonte: CONAMP
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