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Senso Incomum: A PEC 37 e a emepêfobia ou que tal uma outra PEC?

16/05/2013

Por Lenio Luiz Streck
 
Explicação propedêutica
 
A coluna de hoje deveria tratar da parte II do "Cego de Paris", em que desmi(s)tificaria (e ainda o farei) o "princípio" (sic) da verdade real. Mientras tanto, por ter estado na Colômbia en clases naUniversidad Javeriana, tive contato com o sistema acusatório por lá implantado, em que o Ministério Público tem um relevante papel na investigação criminal, com poderes, inclusive, para decretar escutas e condução de testemunhas.
 
Por isso, uma vez que estão ocorrendo reuniões - no Congresso Nacional - para "aprimorar" (sic) a PEC 37, tenho por obrigação trazer algumas observações sobre a temática. Por isso, peço que os leitores me perdoem por não trazer, hoje, a parte II da coluna do Cego de Paris.
 
Além disso, a presente coluna também tem o condão de fechar alguns gaps facilmente encontrados nos pareceres dos professores Ives Gandra Martins e José Afonso da Silva, ambos no sentido de que a Constituição do Brasil não autoriza o Ministério Público a investigar (sic). Ao que li, aparece, ali, a ponta do iceberg de uma espécie de "emepêfobia" que se forma no Brasil (não por parte de Gandra e Silva, mas por aí afora...). Surpreende-me, em ambos pareceres, a ausência do tempo e da história. Faltou uma boa dose de Spinosa, Weber e Gadamer, enfim, os efeitos da história sobre todos nós - não é que devessem ser citados tais autores; deviam estar presentes, sim, como vozes silentes). De todo modo, se considerarmos que a dogmática jurídica é cronofóbica e factumfóbica, também esse gap é facilmente compreensível. Estranho os pareceristas não falarem da Alemanha, da Itália, do México e da Colômbia (aliás, como se o Brasil fosse um país autóctone, fechado em si mesmo, nada precisando do que tem sido feito de bom na área da investigação criminal). Estranho também os eminentes pareceristas não falarem de prognoses (aliás, a PEC 37, se aprovada, é inconstitucional exatamente pela ausência de prognose). Aliás, por falar em prognose (razões e motivos para a aprovação da PEC), vale citar o comentário do governador paulista, na Folha de S.Paulo, sobre "o grau de roubalheira e de impunidade" (sic): "O controle é zero. O sujeito fica rico, bilionário... e nada acontece. O povo não sabe de um décimo do que se passa contra ele [o povo]". Então, pergunto: com a PEC o grau de impunidade baixará? Ora, onde está a prognose? Na Alemanha, a falta de prognose torna inconstitucional uma lei ou emenda à Constituição.
 
Mas, continuemos. E por partes. O professor Gandra Martins, por exemplo, comete equívocos muito sérios (leia aqui), ao entender, por um lado, que o inquérito policial é um procedimento administrativo abrangido pelo disposto no artigo 5º, inciso LV, da CF (é mesmo? Cabe a pergunta: que tipo de contraditório se estabelece no inquérito policial? A autoridade policial examina, detida e demoradamente, os argumentos das "partes" Ministério Público e investigado antes de elaborar o seu relatório final? Quais seriam os "recursos administrativos" a ele inerentes?); e, por outro, que o Ministério Público, por ser o titular da ação penal (e, portanto, parte autora de uma futura e eventual ação penal), caso exercesse poder investigatório, estaria, na prática, exercendo as figuras de parte e de juiz simultaneamente - o que o Supremo já teria proibido (Gandra infere, erroneamente, essa conclusão de uma decisão na qual se recusou ao MP o poder de quebra do sigilo bancário de investigados). Aliás, este segundo argumento é particularmente curioso. Vou repeti-lo, para deixá-lo bem claro: na leitura de Gandra, o MP é "parte" de um processo administrativo (sic) do qual, segundo entendi, a autoridade policial é o "juiz", uma "autoridade neutra", já que "a serviço" (sic) do Poder Judiciário. Assim, como o Supremo já disse que não se pode ser "parte e juiz" ao mesmo tempo...! Pronto. Uma questão de lógica elementar, não? Por mais simpatia pessoal que nutra por Gandra, não é possível aceitar esse "drible hermenêutico" que ele deu na Constituição. Como se dizia antigamente no futebol, o jogador (o argumento) estava off side.
 
Leia o o texto na íntegra. Clique aqui.
 
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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