A previsão, no texto constitucional brasileiro, de um sistema de responsabilização por improbidade administrativa reafirmou o direito fundamental à boa administração como pilar da democracia. Nessa perspectiva, a Lei n. 8.429/92, mais do que instituir mecanismos para a punição daqueles que se portam mal em relação à res publica, é instrumento de garantia do direito a ter direitos, pois é somente em um ambiente de integridade pública e privada que os objetivos estampados no artigo 3º da Constituição Federal de 1988 (CF/88) poderão ser alcançados.
A edição da Lei n. 14.230/2021, ao introduzir profundas alterações na Lei n. 8.429/92, constituiu verdadeira disrupção nesse processo de construção de um sistema de responsabilização por improbidade administrativa coeso, apto a garantir as bases democráticas do Estado inaugurado pelo constituinte de 1988.
Nesse desiderato, propõe-se uma análise didática, sem deixar de ser aprofundada, dos artigos da Lei n. 8.429/92 e das diversas questões jurídicas que deles emanam, conectada com a experiência prática obtida nos longos anos dedicados à defesa do patrimônio público, com o objetivo de propiciar uma reflexão crítica aos membros do Ministério Público, aos magistrados, aos pesquisadores, aos advogados, aos professores, aos defensores públicos, aos estudantes e, também, aos legisladores sobre o sistema de responsabilização por improbidade administrativa e sua importância para a concretização dos direitos fundamentais e para a consolidação de uma sociedade mais democrática.
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