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Plenário aprova proposta de emenda regimental que insere a Notícia de Fato entre as classes processuais do CNMP

Plenário aprova proposta de emenda regimental que insere a Notícia de Fato entre as classes processuais do CNMP

Nesta terça-feira, 10 de novembro, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2020 do Conselho Nacional do Ministério Público, o Plenário aprovou, por unanimidade, proposta de emenda que insere no Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público a Classe Processual “Notícia de Fato”. 

A proposta foi apresentada pelo corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis, e relatada pelo conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello (foto).

Entre outras questões, o corregedor nacional apontou que não existe classe processual prévia à Reclamação Disciplinar, de modo que, na prática, a RD funcionaria como porta de entrada na Corregedoria Nacional para qualquer notificação ou documento.

De acordo com o conselheiro Luiz Fernando Bandeira, “é notoriamente oportuna a criação dessa nova classe que, além dos benefícios já mencionados pelo corregedor nacional, como, por exemplo, evitar a existência de registros disciplinares desnecessários, também se mostra uma medida que confere ganho de transparência na atuação do CNMP, aumentando o controle social sobre a atuação institucional do órgão”.

Com as alterações, haverá o acréscimo do inciso XIX ao artigo 18 do Regimento Interno do CNMP, estabelecendo a atribuição do corregedor nacional para “apreciar liminarmente, antes da distribuição, os requerimentos sem formulação de pedido ou estranhos à atribuição da Corregedoria Nacional”.

O artigo 37 do Regimento Interno, por sua vez, será acrescido do inciso XXIV, incluindo a Notícia de Fato entre o rol das classes processuais que tramitam no CNMP. E será incluído o artigo 73-A e quatro parágrafos, estabelecendo o conceito e o trâmite da nova classe processual.

No “caput”, por exemplo, ficou estabelecido que “A Notícia de Fato constitui procedimento facultativo prévio à instauração de Reclamação Disciplinar, quando conveniente à instrução disciplinar futura e para precisar a identificação dos noticiados ou a conduta com potencial imputação disciplinar, sendo possível a solicitação de informações aos órgãos e membros do Ministério Público”.

Processo: 1.00894/2019-64 (proposição).